Danos morais, estéticos e materiais;
Acidentes de trânsito, linhas férreas e de aeronaves;
Erro médico e odontológico;
Indenizações, perdas e danos e lucros cessantes.
Consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem. Assim, a obrigação de indenizar, nasce da prática de um ato ilícito.
O titular de um direito se relacionará juridicamente com a toda a coletividade. A lei imporá a essa coletividade um dever jurídico de abstenção, ou seja, ninguém poderá praticar atos que venham a causar lesões a direitos (patrimoniais ou extra patrimoniais) desse titular.
A esse dever de abstenção (imposto por lei) deu-se o nome de Nemimnem Laeder. Ou seja, a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.